ICMS ECOLÓGICO

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

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CONCEITO DE ICMS ECOLÓGICO
Instrumento de política pública que trata do repasse de recursos financeiros aos municípios que abrigam em seus territórios Unidades de Conservação ou áreas protegidas, ou ainda mananciais para abastecimento de municípios vizinhos.

COMO O MUNICÍPIO SE BENEFICIA?
FORMA DO REPASSE DE RECURSOS
Do total do ICMS arrecadado pelo Estado do Paraná, 5% é destinado para os municípios, proporcionalmente às Unidades em função do tamanho, importância, grau de investimento na área, manancial de captação e outros fatores.

Estes 5% são destinados aos municípios da seguinte forma:
                    50% para Municípios que tenham em seu território Mananciais de Abastecimento, cuja água se 
destina ao abastecimento da população de outro município;

                    50% para Municípios que tenham integrado em seu território Unidades de Conservação, Áreas de Terras Indígenas, Reservas Particulares do Patrimônio Natural, Faxinais, Reservas Florestais Legais. 

BUSCA DOS VALORES REPASSADOS AO MUNICÍPIO
Para os municípios que já tem suas áreas devidamente cadastradas no ICMS Ecológico podemos saber quanto que o município recebeu, ou está recebendo mensalmente.

Para isto, basta entrar no endereço do site abaixo, clicando no mês que pretende verificar, após abrir a tela seguinte digitar o nome do município no campo LOCALIZAR e dar ENTER:
  http://www.ucp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=22
 
PROCEDIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE UNIDADES
 O  MUNICÍPIO DEVERÁ PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGUINTE PROCEDIMENTO:

Preenchimento do Formulário REQUERIMENTO PARA UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, acompanhado dos seguinte documentos:

1. Diploma legal (Lei ou Decreto) instituidor da Unidade de Conservação, com a comprovação da sua publicação;

2. Mapa e Memorial Descritivo, de acordo com orientação do Escritório Regional do IAP, devidamente assinado por Responsável Técnico qualificado;

3. Comprovante de dominialidade para as Unidades de Conservação quando de domínio público (cópia da matrícula com no máximo seis meses de emissão);

4. Justificativa Técnico-científica, na forma do disposto no item IV do artigo 7º da Portaria n.º 263/98 do IAP;

5. Outros documentos (se for o caso).

OBSERVAÇÕES:

 Se a área for um imóvel com áreas naturais que o município tenha interesse de criar Unidades de Conservação municipal, deverá aprovar lei ou decreto municipal transformando a mesma em Unidade de Conservação Municipal, visando a atender o item 1 do checklist acima.

 No caso de Unidades Estaduais e Federais, buscar o Diploma Legal juntos aos entes públicos respectivos.  
 
 

Política Nacional de Resíduos Sólidos

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO 
Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. 
§ 1o  Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 
§ 2o  Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 
Art. 2o  Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). 
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES 
Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; 
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; 
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; 
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; 
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; 
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007. 
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Comprar, jogar fora, comprar de novo

domingo, 16 de janeiro de 2011

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Planeta Urgente
14/01/2011 às 12:09


Documentário espanhol critica consumo

No mês passado, a TV3 catalã colocou no ar um novo documentário, chamado "Comprar, Jogar Fora, Comprar", bem em cima do período das compras de Natal, e das liquidações de inverno, que começaram este mês. O documentário agora pode ser visto em espanhol no site da TVE. Ele fala do segredo da obsolescência planejada, que foi criada nos anos 1920, mas com qual lidamos até hoje, com nosso estilo de vida. Se você está imaginando porque o consumo se transformou em nosso estilo de vida, ou porque jogamos tanta coisa fora o tempo todo, o documentário examina as razões e mostra a verdade chocante de nossos hábitos, de uma cultura do desperdício, e onde objetos obsoletos vão parar. O filme reune algumas histórias ocorridas em Espanha, França, Alemanha, Estados Unidos e Gana.

O documentário começa com Marcus, de Barcelona. Ele tem uma impressora que subitamente parou de funcionar, e tenta consertá-la. Mas o suporte técnico diz a ele que compre outra, porque o conserto não vale a pena. O filme tenta responder a questão de porque temos o "desejo de possuir algo um pouco  mais novo, antes do que o necessário, e o tempo todo". E nos leva a Livermore, na Califórnia, onde a lâmpada mais antiga continua a iluminar, depois de 109 anos. Isto para contar a história do cartel Phoebus, e como a indústria nos anos 1920 começou a controlar o consumo e a fabricação de lâmpadas para que eles tivessem vida mais curta e vendessem mais. Na época, pediu-se a engenheiros que construíssem lâmpadas com o design de Edison para que fossem mais frágeis e não durassem mais que mil horas.

A escritora americana Nicols Fox acredita que "é uma obrigação de todos reclamar de produtos que não funcionam apropriadamente", diz o Tree Hugger. A advogada Elizabeth Pritzker simplesmente processou a Apple por fabricar iPods que duram apenas oito meses, por conta de morte irreparável de suas baterias. E o documentário também menciona o pesadelo do lixo eletrônico dos países ricos, jogado sem critério em Gana

 http://planetasustentavel.abril.com.br/blog/planetaurgente/

PEDIDO DE UMA CRIANÇA

sábado, 15 de janeiro de 2011

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"  Não devemos jogar lixo nas ruas nem nas matas, isto porque este lixo pode ajudar a entupir os bueiros  das ruas e alagar as cidades.

 É proibido por lei jogar lixo nas ruas"" .

 Nós devemos plantar muitas árvores e não cortá-las, devemos também cuidar da natureza e não poluir o meio ambiente.

Parte do depoimento de " Rebeca de Souza Neves"  ( 07 anos )
 

POLITICA DE RESIDUOS SOLIDOS

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

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(vide Lei 13039, de 11/01/2001)
Súmula: Estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos, na forma desta lei, princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.
Art. 2º. Para os fins desta lei, entende-se por resíduos sólidos qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que resulte de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades da comunidade, capazes de causar poluição ou contaminação ambiental.
Parágrafo único. Ficam incluídos entre os resíduos sólidos definidos no caput deste artigo, os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os líquidos cujas características tornem inviável o seu lançamento em rede pública de esgotos ou corpos d' água ou exijam, para tal fim, solução técnica e economicamente inviável, em face da melhor tecnologia disponível, de acordo com as especificações do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 3º. Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos:
I - a geração de resíduos sólidos, no território do Estado do Paraná, deverá ser minimizada através da adoção de processos de baixa geração de resíduos e da reutilização e/ou reciclagem de resíduos sólidos, dando-se prioridade à reutilização e/ou reciclagem a despeito de outras formas de tratamento e disposição final, exceto nos casos em que não exista tecnologia viável;
II - os resíduos sólidos gerados no território do Estado do Paraná somente terão autorização de transporte para outros Estados da Federação, após autorização ou declaração de aceite emitida pela autoridade ambiental competente dos Estados receptores dos mencionados resíduos;
III - os resíduos sólidos gerados nos outros Estados da Federação somente serão aceitos no Estado do Paraná, desde que previamente aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, ouvido o Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
IV - os resíduos sólidos gerados em outros países somente serão aceitos no Estado do Paraná, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e demais normas federais bem como o disposto no inciso III deste artigo.
Parágrafo único. No caso do Inciso III do presente artigo, fica facultado ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, ouvido o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, aprovar grupos ou categorias de resíduos sólidos que pela sua natureza e condições de reciclagem e reaproveitamento, fiquem sujeitos apenas às autorizações de lotes pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 4º. As atividades geradoras de resíduos sólidos, de qualquer natureza, são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas.
Art. 5º. Os resíduos sólidos deverão sofrer acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e as condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 6º. Para fins de acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final os resíduos sólidos são classificados em Classe 1 - Perigosos, Classe 2-Não Inertes e Classe 3 - Inertes, conforme estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná - IAP...............................

http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=2334&indice=7&anoSpan=2000&anoSelecionado=1999&isPaginado=true

Política de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná

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A Política de Resíduos Sólidos do ParanáPrograma Desperdício Zero visa, principalmente, eliminação de 100% dos lixões no Estado do Paraná e a redução de 30% dos resíduos gerados. Estas metas poderão ser alcançadas através da convocação de toda sociedade, objetivando a mudança de atitude, hábitos de consumo, combate ao desperdício, incentivo a reutilização, reaproveitamento dos materiais potencialmente recicláveis através da reciclagem.

O Paraná, que produz diariamente 20 mil toneladas de resíduos de todas as origens, ainda tem 181 municípios com lixões a céu aberto.
São cidades grandes, médias e pequenas que sofrem pela ausência de um sistema correto de saneamento ambiental.

O Programa Desperdício Zero, sustentado nos compromissos do Estado e na cooperação de instituições e entidades parceiras, tem estas duas missões:
1. Transformar todos os lixões do Paraná em aterros sanitários.
2. Reduzir em 30% a quantidade de resíduos sólidos produzidos no Estado, nos próximos 10 anos.

Ações a serem implementadas:
  • Estimular o estabelecimento de parcerias entre o poder público, setor produtivo e a sociedade civil, através de iniciativas que promovam o desenvolvimento sustentável;
  • Implementar a gestão diferenciada para resíduos domiciliares, comerciais, rurais, industriais, construção civil, de estabelecimentos de saúde, podas e similares e especiais;
  • Estimular a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos de forma compatível com a saúde pública e a conservação do meio ambiente;
  • Implementar programas de educação ambiental, em especial os relativos a padrões sustentáveis de consumo;
  • Adotar soluções regionais no encaminhamento de alternativas ao acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
  • Estimular pesquisa, desenvolvimento, apropriação, adaptação, aperfeiçoamento e uso efetivo de tecnologias adequadas ao gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
  • Capacitar gestores ambientais envolvidos em atividades relacionadas no gerenciamento integrado dos resíduos sólidos;
  • Instalar grupos de trabalhos permanentes para acompanhamento sistemático das ações, projetos, regulamentações na área de resíduos;
  • Estimular, desenvolver e implementar programas municipais relativos ao gerenciamento integrado de resíduos;
  • Licenciar, fiscalizar e monitorar a destinação adequada dos resíduos sólidos, de acordo com as competências legais;
  • Promover a recuperação do passivo ambiental, oriundos da disposição inadequada dos resíduos sólidos;
  • Preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo e pelo levantamento periódico dos descartes de resíduos em áreas de preservação ambiental;
  • Estimular a implantação de unidades de tratamento e destinação final de resíduos industriais;
  • Estimular o uso, reuso e reciclagem, com a implantação de usinas, visando o reaproveitamento dos resíduos inertes da construção civil;
  • Estimular a implantação de programas de coleta seletiva e reciclagem, com o incentivo a segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora;
  • Estimular ações relacionadas aos resíduos gerados nas zonas rurais, priorizando o destino das embalagens vazias de agrotóxicos e a suinocultura.

Consumo Consciente - DUAS PERGUNTAS E RESPOSTAS

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) O que é Consumo Consciente?
Em poucas palavras, é um consumo com consciência de seu impacto e voltado à sustentabilidade.
Todo consumo causa impacto (positivo ou negativo) na economia, nas relações sociais, na natureza e em você mesmo. Ao ter consciência desses impactos na hora de escolher o que comprar, de quem comprar e definir a maneira de usar e como descartar o que não serve mais, o consumidor pode buscar maximizar os impactos positivos e minimizar os negativos, desta forma contribuindo com seu poder de consumo para construir um mundo melhor. Isso é Consumo Consciente.
O consumidor consciente busca o equilíbrio entre a sua satisfação pessoal e a sustentabilidade, maximizando as conseqüências positivas deste ato não só para si mesmo, mas também para as relações sociais, a economia e a natureza. O consumidor consciente também busca disseminar o conceito e a prática do consumo consciente, fazendo com que pequenos gestos realizados por um número muito grande de pessoas promovam grandes transformações.

2) Qual a importância do Consumo Consciente?
A humanidade já consome 25% a mais de recursos naturais do que a capacidade de renovação da Terra. Se os padrões de consumo e produção se mantiverem no atual patamar, em menos de 50 anos serão necessários dois planetas Terra para atender nossas necessidades de água, energia e alimentos. Esta situação já é refletida, por exemplo, no acesso irregular à água de boa qualidade em várias partes do mundo, na poluição dos centros urbanos e no aquecimento global.
Não é preciso dizer que esta situação pode dificultar a vida no planeta, inclusive da própria humanidade. A melhor maneira de mudar isso é a partir das escolhas de consumo.
O impacto das escolhas de consumo determina as características do mundo em que vivemos. Ao decidir sobre as seis dimensões do consumo – porque comprar, o que comprar, como comprar, de quem comprar, como usar e como descartar o que não serve mais – o consumidor está “votando” no mundo em que quer viver. Ao consumir, as pessoas podem usar seu poder de escolha para maximizar os impactos positivos e minimizar os negativos.

http://www.akatu.org.br/perguntas_frequentes/sobre-o-instituto-akatu-e-sobre-o-consumo-consciente

EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS

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Reaproveitamento de embalagens de agrotóxico é feito de modo seguro e criativo

Conheça também a garrafa verde, desenvolvida por uma fábrica de refrigerantes.

No Mato Grosso, região que concentra a produção de grãos no país, são consumidas quase 7 mil toneladas de embalagens de agrotóxico por safra. Veja como se dá o reaproveitamento seguro e criativo dessas embalagens. Conheça também a garrafa verde desenvolvida por uma fábrica de refrigerantes que utiliza plástico produzido a partir de 30% de cana-de-açúcar e que é 100% reciclável.


http://globonews.globo.com/Jornalismo/GN/0,,MUL1636163-17665-304,00.html


Embalagens de materiais do setor de agrotóxicos

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) obriga empresas a recolherem este tipo de material após o uso pelo consumidor final. Veja como descartar corretamente os produtos
Agrotóxicos são manuseados por agricultores, por isso, tanto o produto como suas embalagens não têm, em princípio, uma relação direta com o consumidor final. Segundo o Ministério da Agricultura, a destinação correta desses resíduos está perto do nível satisfatório no Brasil.
“O Brasil já é referência mundial na destinação de embalagens de agrotóxicos. O PNRS reforçará as regras já adotadas desde 2002 e ampliará ações para outras áreas que podem apresentar riscos ao meio ambiente”, explica o coordenador-geral de Agrotóxicos e Afins do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Luís Rangel.
Dados do Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (Inpev) apontam que, em 2009, foram retiradas do meio ambiente 28,7 mil toneladas de embalagens vazias de agrotóxicos. O resultado é 18% superior ao registrado em 2008.
Nos últimos oito anos, foram descartadas corretamente 136 mil toneladas. No ano passado, o retorno de embalagens chegou a 90%, índice superior ao de países com programas semelhantes, como Canadá, Estados Unidos e Japão, que apresentaram taxas em torno de 20% a 30%.

CONCEITO DE RESERVA LEGAL

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

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Codigo Florestal em VigorLei 4.771/1965.
“Área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a
de preservação permanente (APP),
necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo
e proteção de fauna e flora nativas”.

RESERVA LEGAL

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1 - O QUE É RESERVA LEGAL?

Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna/flora nativas. (art. 1°, § III da Lei nº 4.771/65 ).

2 - QUAL É A LEGISLAÇÃO APLICADA AO TEMA?

A Reserva Legal foi instituída pela Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), alterada pela Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, e pelas Medidas Provisórias 2166 e 2167, de 2001. No Estado de São Paulo, foi publicado o Decreto Estadual nº 50.889/2006, que "dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural e compensação da área de Reserva Legal de imóveis rurais", o qual foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em 25 de julh

3 - A FIESP É CONTRA A RESERVA LEGAL?

Não, a Fiesp não é contra a Reserva Legal. A entidade está ciente da obrigatoriedade legal e da importância de se ter áreas rurais protegidas para que a produção se enquadre no contexto do manejo florestal sustentável e da responsabilidade social.
o, por parte da Fiesp.

4 - POR QUE A FIESP ESTÁ CONTESTANDO O DECRETO ESTADUAL Nº 50.889/06?

O que a Fiesp está contestando é o meio utilizado pelo Estado ao regulamentar a matéria, por entender que o Decreto extrapolou os limites estabelecidos pela Constituição do Estado de São Paulo. A Assessoria Jurídica da Casa entende que essa regulamentação só pode ser feita por meio de uma lei. Assim, deve ficar claro que a ADI não contesta o Código Florestal e, tampouco, a Reserva Legal, mas apenas a forma pela qual o Estado dispôs sobre a matéria.

Fora da discussão quanto à forma legal a ser adotada no trato da matéria, a Fiesp está discutindo o modo de sua exeqüibilidade no âmbito estadual, tendo, para tanto, sido criado um Grupo de Trabalho, instituído junto à Secretaria do Meio Ambiente, a fim de estudar a viabilização dos mecanismos de manutenção, recomposição, regeneração e compensação da Reserva Legal previstos no Decreto Estadual, respeitado o disposto na legislação federal. A idéia de instituir esse Grupo, com a participação do setor produtivo (Fiesp e Faesp), partiu do governador do Estado de São Paulo.

No entender da Fiesp, a viabilização efetiva da Reserva Legal no Estado de São Paulo só será alcançada por meio do aprimoramento de mecanismos técnico-institucionais que permitam concretizar a manutenção, a recomposição, a regeneração e/ou a compensação das áreas de Reserva Legal, sob pena de não conseguirmos aplicar a legislação e não atingirmos a melhora ambiental no Estado.