MEIO AMBIENTE BAHIA - UMA PREOCUPAÇÃO IMPORTANTE

sexta-feira, 22 de julho de 2011


OBJETIVO

Incitar a melhoria da qualidade ambiental da disposição de resíduos sólidos urbanos nos municípios do Estado da Bahia, a partir da discussão, revisão e do aprimoramento do modelo de gerenciamento dos resíduos urbanos em cada Município e no Estado como um todo. Para isso, intentou-se:
􀀹Realizar um diagnóstico da qualidade ambiental da disposição final de resíduos sólidos urbanos das sedes municipais do Estado da Bahia, assim como de alguns distritos;
􀀹Instrumentalizar os Promotores de Justiça com laudos técnicos referentes a cada um dos pontos visitados, orientando-os quanto às soluções técnicas pertinentes a cada caso.
Disposição inadequada de resíduos
Degradação ambiental / Ameaça a saúde pública

-Poluição Atmosférica – modificação da qualidade do ar, devido à liberação de material particulado, gases fétidos e gases contribuintes para o efeito estufa.
-Poluição Hídrica - o chorume (líquido de cor preta, mal cheiroso e de elevado potencial poluidor) produzido pela decomposição da matéria orgânica contida no lixo associada ao percolado da água de chuva contamina as águas superficiais, como arroios, nascentes, córregos e rios, bem como as águas subterrâneas.-Poluição do Solo/Subsolo – contaminação através do chorume.
-Favorece a proliferação de macrovetores (cães, gatos e ratos) e microvetores (moscas, fungos e bactérias), causadores e transmissores de doenças tais como a leptospirose, através da contaminação direta e/ou indireta, em especial pelo consumo de alimentos (água, carne, leite, ovos).



RESPONSABILIDADE LEGAL DOS MUNICÍPIOS
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Lei 6.938/81
- Instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA / Municípios – órgãos locais
-Princípio do poluidor-pagador
-Princípio da responsabilidade objetiva
-Legitimidade Ministério Público 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 23 – Competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios: na proteção da saúde; do meio ambiente; no combate à poluição e na preservação das florestas, da fauna e da flora (incisos VI e VII);
Art. 30 – Competência para assuntos de interesse local;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225, & 3º. – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Responsabilidade Administrativa
Leis Federais / Estaduais / Municipais
Decreto Federal 3.179/99

Art. 41.Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária

Parágrafo 1º. Incorre nas mesmas multas, quem:
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Responsabilidade Cível
Lei 6.938/81 – Obrigação de reparar danos, independentemente da existência de culpa (Responsabilidade objetiva).
Lei 7.437/85 – Atribui ao MP a legitimidade para intentar ação civil pública visando buscar reparação de danos ambientais.
Responsabilidade Penal Lei 9.605/98

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.



Parágrafo 2º. Se o crime:
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena: reclusão, de um a cinco anos. Responsabilidade Penal
Lei 9.605/98
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar ou usar produto os substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Responsabilidade Penal
Lei 9.605/98
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena: detenção, de um a três anos, e multa.
Resoluções CONAMA Resolução 257/99 – Descarte de baterias e pilhas usadas.
Resolução 258/99 – Destinação final de pneus inservíveis.
Resolução 275/01 – Coleta seletiva.
Resolução 307/02 - Resíduos da construção civil.
Resolução 358/05 - Resíduos dos serviços de saúde.
Resolução 308/02 - Resíduos sólidos urbanos em municípios de pequeno porte.

I - população urbana até 30.000 habitantes, conforme dados do último censo do IBGE;
II - geração diária de resíduos sólidos urbanos, pela população urbana, de até 30 toneladas.

Ana Luzia Santana

Promotora de Justiça
Coordenadora do CEAMA
Fones: (71) 3103 6835 / 6838
ceama@mp.ba.gov.br

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