CRÉDITO DE CARBONO - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL

domingo, 12 de junho de 2011

 O artigo 12 do Protocolo de Quioto, prevê um mecanismo flexível, ou seja, uma alternativa, ou forma subsidiária, para que os países do Anexo I que não tenham condições de promover a necessária redução de gases em seu território possam atingir suas metas de redução de emissão de gases de efeito estufa, estimulando, ao mesmo tempo, o desenvolvimento estruturado daqueles países que não tenham atingido níveis alarmantes de emissão de poluentes.
Consiste basicamente na utilização das reduções atingidas pelos países em desenvolvimento (entre os quais está o Brasil) pelos países desenvolvidos para o cumprimento de suas metas obrigatórias.
Beneficia tanto os países desenvolvidos – do Anexo I - como os não listados neste que são os países em desenvolvimento, por meio do mecanismo denominado Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), onde a tentativa de reversão do aquecimento global ganha contornos de um negócio lucrativo.
Neste mecanismo são confeccionados projetos que auxiliam a redução de emissão de carbono gerando créditos. Estas Reduções Certificadas de Emissões ou Certificados de Redução, conhecidos popularmente com "créditos de carbono" podem ser usados por empresas, entidades ou países do Anexo I para atingir suas metas de redução de emissões, ou seja, poderão ser comercializados.
Constata-se que o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo será realmente capaz de proporcionar benefícios substanciais para o desenvolvimento sustentável em conformidade com o próprio propósito do mecanismo. Para os países em desenvolvimento, pode ocorrer a preocupação com necessidades econômicas e ambientais imediatas, e a perspectiva de tais benefícios devem proporcionar um forte estímulo para participar da implementação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
De acordo com as normas estabelecidas os projetos de MDL devem atender concomitantemente as seguintes condições:
a) participação voluntária;
b) implicar em redução adicional à que ocorreria sem a sua implementação;
c) contribuir para o desenvolvimento sustentável do país em que seja implementada;
d) demonstrar benefícios reais, mensuráveis a longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima.
Ou seja, as atividades de projeto do MDL, bem como as reduções de emissões de gases de efeito estufa ou aumento de remoção do CO2 a estas atribuídas deverão ser submetidas a um processo de aferição e verificação por meio de instituições e procedimentos estabelecidos na COP-7.
Foi determinado ainda que somente poderão ser elegíveis projetos de MDL relacionados à:
a) investimentos em tecnologia mais eficientes;
b) substituição de fontes de energia fósseis por renováveis;
c) racionalização do uso de energia;
d) florestamento e reflorestamento.
Estão excluídas atividades ligadas ao manejo agro-postoril, como por exemplo, plantio direto e outras formas mais "sadias" de manejo agrícola, e também não são elegíveis atividades de manejo florestal (desmatamento evitado).

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